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Como Justificar?
Conseqüências para quem não justificar
Como Justificar no Exterior?
Conseqüências para quem está no exterior e não justificar

  • O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência.
  • A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito. O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data da realização de cada turno (1º turno e 2º turno, se houver).
  • O formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)", para ser utilizado no dia da eleição, pode ser obtido gratuitamente nos cartórios eleitorais, postos e unidades de atendimento ao eleitor, nas páginas da internet do Tribunal Superior Eeleitoral e dos tribunais regionais eleitorais de cada Estado, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral no período que antecede as eleições. O RJE também poderá ser obtido, no dia da eleição, nos locais de votação e de justificativa.
  • No dia da votação, basta que o eleitor, portando o título eleitoral ou um documento oficial de identificação com foto, dirija-se a qualquer local destinado ao recebimento de justificativa eleitoral e entregue o respectivo formulário devidamente preenchido.
  • O formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)", quando apresentado no dia da eleição no município onde o eleitor é inscrito ou preenchido com dados incorretos que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar sua ausência às urnas.
  • Após o dia da votação, o eleitor tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a justificativa eleitoral, encaminhando requerimento, preferencialmente, ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, pessoalmente ou por via postal. Este requerimento poderá, ainda, ser entregue em qualquer zona eleitoral.
  • O requerimento de justificativa deverá conter o nome do eleitor, a inscrição eleitoral, o seu domicílio eleitoral (município), os pleitos a que se referem o pedido, bem como as razões alegadas para justificar a ausência aos pleitos e a documentação comprobatória. Poderá ser utilizado, ainda, o modelo disponível nos cartórios eleitorais.
  • O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.
  • O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias.

O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • obter passaporte ou carteira de identidade;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004.
  • O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
  • As regras não se aplicam aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, maiores de 70 anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma da Resolução TSE nº 21.920/04), sua justificação pela ausência às eleições.

  • O eleitor com domicílio eleitoral no país, que estiver no exterior na data das eleições, poderá apresentar justificativa eleitoral no dia das eleições, perante às embaixadas ou representações consulares mais próximas do local em que estiver, portando documento oficial brasileiro de identificação com foto e o título de eleitor e preencher o formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)"..
  • Ele poderá, ainda optar por justificar-se perante a zona eleitoral em que é inscrito, no prazo de 60 (sessenta) dias posteriores a cada pleito, inclusive por via postal, ou nos 30 (trinta) dias contados da data de seu retorno ao Brasil. Para tanto, poderá utilizar o modelo disponível nos cartórios eleitorais ou no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
  • O fomulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)", para ser utilizado no dia da eleição, pode ser obtido nas páginas da internet do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais de cada Estado, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral no período que antecede as eleições.
  • O formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)", quando preenchido com dados incorretos que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.
  • O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.
  • O eleitor que se encontrava no exterior no dia da eleição pode comprovar a ausência à votação por meio dos seguintes documentos, anexados ao requerimento de justificativa: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao país onde está inscrito, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior.
  • Os eleitores que tiverem domicílio eleitoral no exterior, somente estão obrigados a votar ou justificar sua ausência às eleições presidenciais.
  • O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias.

O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

  • Obter passaporte ou carteira de identidade.
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição.
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.
    obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos.
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles.
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral.
  • O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
  • As regras não se aplicam aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, maiores de 70 anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Resolução TSE nº 21.920/04), sua justificação pela ausência às eleições.