|
 |
» DÚVIDAS
FREQÜENTES |
| |
 |
AVISO
IMPORTANTE |
O
TRE-RJ não envia e-mails a eleitores,
nem autoriza nenhuma outra instituição ou
parceiro a fazê-lo em seu nome. Caso o eleitor receba
mensagem de e-mail solicitando atualização
de dados cadastrais para a Justiça Eleitoral, deve
apagá-la. Pode conter um vírus de computador |
|
|
|
DÚVIDAS
DO ELEITOR - JUSTIFICATIVA
ELEITORAL
:.
O eleitor que estiver
fora de seu domicílio
eleitoral no dia da
eleição
terá de justificar
sua ausência.
:.
A justificativa eleitoral
pode ser apresentada
no dia da eleição
ou nos 60 (sessenta)
dias posteriores ao
pleito.
:.Vale
lembrar que a ausência
a cada turno da eleição
deve ser justificada
individualmente.
:. O
formulário
Requerimento de Justificativa
Eleitoral pode ser
obtido, gratuitamente,
nos cartórios
eleitorais, nos postos
de atendimento ao
eleitor, nas páginas
da internet do TSE
e dos tribunais regionais
eleitorais de cada
Estado, assim que
for colocado à
disposição
pela Justiça
Eleitoral, e em outros
locais previamente
autorizados pelo juiz
eleitoral, como no
dia da eleição,
nos locais de votação
ou de justificativa.
:.
No dia da votação,
basta que o eleitor,
portando o título
eleitoral e um documento
oficial de identificação
com foto, dirija-se
a qualquer local destinado
ao recebimento de
justificativa eleitoral
e entregue o respectivo
formulário
devidamente preenchido.
:.
O formulário
entregue em local
situado no município
onde o eleitor é
inscrito ou preenchido
com dados incorretos,
que não permitam
sua identificação,
não será
considerado válido
para justificar a
ausência às
urnas.
:.
Caso o requerimento
de justificativa seja
entregue em lugar
diverso dos definidos
pela Justiça
Eleitoral, cabe ao
juiz eleitoral decidir
sobre o deferimento
ou não.
:.
Após o dia
da votação,
o eleitor tem o prazo
de até 60 (sessenta)
dias para formalizar
a justificativa eleitoral,
encaminhando requerimento
ao juiz da zona eleitoral
em que for inscrito.
:.
Esse requerimento
pode ser entregue
em qualquer cartório
ou posto de atendimento
eleitoral, ou, na
impossibilidade, encaminhado,
por via postal, ao
cartório da
zona eleitoral onde
é inscrito
o requerente.
:.
O pedido deve conter
a qualificação
completa do eleitor
(nome, data de nascimento,
filiação,
número do título
e endereço
atual), o motivo da
ausência à
votação,
cabendo-lhe, ainda,
apresentar documentos
que comprovem sua
identidade e as razões
alegadas para justificar
a ausência às
urnas.
:.
O acolhimento ou não
das alegações
apresentadas ficará,
sempre, a critério
do juiz da zona eleitoral
em que o eleitor estiver
inscrito.
:.O
prazo de 60 (sessenta)
dias é contado
a partir da data de
cada turno. Assim,
se o eleitor deixou
de votar no primeiro
e no segundo turno
da eleição,
terá dois prazos
para justificar suas
ausências: um
de sessenta dias,
contado da data de
realização
do primeiro turno
e outro, com a mesma
duração,
com início
a partir do dia em
que ocorrer o segundo
turno.
:. O
eleitor pode justificar
as ausências
às eleições
tantas vezes quantas
forem necessárias,
mas deve estar atento
a eventual realização
de revisão
do eleitorado no município
onde for inscrito,
em decorrência
da qual pode ter o
seu título
cancelado.
:.
O eleitor,
enquanto não
regularizar sua situação
com a Justiça
Eleitoral, não
poderá:
- inscrever-se
em concurso ou
prova para cargo
ou função
pública,
investir-se ou
empossar-se neles;
- receber
vencimentos, remuneração,
salário
ou proventos de
função
ou emprego público,
autárquico
ou paraestatal,
bem como fundações
governamentais,
empresas, institutos
e sociedades de
qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas
pelo governo ou
que exerçam
serviço
público
delegado, correspondentes
ao segundo mês
subseqüente
ao da eleição;
- participar
de concorrência
pública
ou administrativa
da União,
dos Estados, dos
Territórios,
do Distrito Federal
ou dos Municípios,
ou das respectivas
autarquias;
- obter
empréstimos
nas autarquias,
sociedades de
economia mista,
caixas econômicas
federais ou estaduais,
nos institutos
e caixas de previdência
social, bem como
em qualquer estabelecimento
de crédito
mantido pelo governo,
ou de cuja administração
este participe,
e com essas entidades
celebrar contratos;
- obter
passaporte ou
carteira de identidade;
- renovar
matrícula
em estabelecimento
de ensino oficial
ou fiscalizado
pelo governo;
- praticar
qualquer ato para
o qual se exija
quitação
do serviço
militar ou imposto
de renda.
- obter
Certidão
de Quitação
Eleitoral, conforme
disciplina a Res.-TSE
nº 21.823/2004.
:.
O eleitor
que não votar
em três eleições
consecutivas, não
justificar sua ausência
e não quitar
a multa devida terá
sua inscrição
cancelada e, após
seis anos, excluída
do cadastro de eleitores.
:.
A regra
não se aplica
aos eleitores cujo
voto seja facultativo
(analfabetos, maiores
de dezesseis e menores
de dezoito anos, e
maiores de setenta
anos), e aos portadores
de deficiência
física ou mental
que torne impossível
ou demasiadamente
oneroso o cumprimento
das obrigações
eleitorais, que requererem,
na forma das Res.-TSE
n os 20.717/2000 e
nº 21.920/2004),
sua justificação
pelo não-cumprimento
daquelas obrigações.
:.
O
eleitor brasileiro
que esteja no exterior,
mas com inscrição
eleitoral no Brasil,
continua obrigado
a votar ou, na impossibilidade,
a justificar a ausência
em todas as eleições
que ocorrerem no País.
: .Aos
que tiverem domicílio
eleitoral no exterior
a obrigação
do voto ou da justificativa
limita-se às
eleições
presidenciais.
:.
A justificativa eleitoral
pode ser apresentada
no dia da eleição
ou nos 60 (sessenta)
dias posteriores ao
pleito, ou ainda nos
30 (trinta) dias contados
da data do retorno
ao Brasil.
Vale lembrar que a
ausência, a
cada turno da eleição,
deve ser justificada
individualmente.
:.
No dia da votação,
o eleitor deverá
comparecer à
sede da embaixada
ou repartição
consular mais próxima
do local em que estiver,
portando documento
oficial brasileiro
de identificação
com foto e o título
de eleitor, e entregar
o Formulário
"Requerimento
de Justificativa Eleitoral"
preenchido.
:.
Tal formulário
pode ser obtido, gratuitamente,
na página da
internet do
TSE, assim que for
colocado à
disposição
pela Justiça
Eleitoral. No dia
da eleição,
um formulário
estará disponível,
também, nos
locais de votação
ou de justificativa.
:.
O formulário
entregue em local
situado no país
onde o eleitor é
inscrito ou preenchido
com dados incorretos,
que não permitam
sua identificação,
não será
considerado válido
para justificar a
ausência às
urnas.
:.
Caso o requerimento
de justificativa seja
entregue em lugar
diverso dos definidos
pela Justiça
Eleitoral, cabe ao
juiz eleitoral decidir
sobre o deferimento
ou não.
:.
Após o dia
da votação,
o eleitor tem o prazo
de até 60 (sessenta)
dias para formalizar
a justificativa eleitoral,
encaminhando requerimento
ao juiz da zona eleitoral
em que for inscrito.
:.
Esse requerimento
pode ser entregue
em qualquer missão
diplomática
brasileira, ou encaminhado,
por via postal, ao
cartório da
zona eleitoral onde
é inscrito
o requerente no Brasil,
ou ao Cartório
Eleitoral do Exterior,
no caso daqueles que
transferiram seu título
para outro país.
:.
O pedido deve conter
a qualificação
completa do eleitor
(nome, data de nascimento,
filiação,
número do título
e endereço
atual), o motivo da
ausência à
votação,
cabendo-lhe, ainda,
apresentar documentos
que comprovem a identidade
e as razões
alegadas para justificar
a ausência às
urnas.
:. O
acolhimento ou não
das alegações
apresentadas ficará,
sempre, a critério
do juiz da zona eleitoral
em que o eleitor estiver
inscrito.
:.
O prazo de 60 (sessenta)
dias é contado
a partir da data de
cada turno. Assim,
se o eleitor deixou
de votar no primeiro
e no segundo turno
da eleição,
terá dois prazos
para justificar suas
ausências.
:.O
eleitor brasileiro
no exterior tem ainda
o prazo de 30 (trinta)
dias, contados de
seu retorno ao Brasil,
para formular requerimento
de justificativa pela
ausência às
urnas ao juiz eleitoral
do local em que se
encontra inscrito
como eleitor.
:.
O eleitor que se encontrava
no exterior no dia
da eleição
pode comprovar a ausência
à votação
por meio dos seguintes
documentos, anexados
ao requerimento de
justificativa: cópia
do passaporte com
carimbo de entrada
ou saída do
país visitado,
bilhete de passagem
que comprove a data
do retorno do eleitor
ao país onde
está inscrito,
atestado de matrícula
em estabelecimento
de ensino no exterior,
contrato de trabalho
no exterior.
:.
O eleitor pode justificar
as ausências
às eleições
tantas vezes quantas
forem necessárias,
mas deve estar atento
a eventual realização
de revisão
do eleitorado no município
onde for inscrito,
em decorrência
da qual pode ter o
seu título
cancelado.
:.
O eleitor,
enquanto não
regularizar sua situação
com a Justiça
Eleitoral, não
poderá:
- Obter
passaporte ou
carteira de identidade;
- receber
vencimentos, remuneração,
salário
ou proventos de
função
ou emprego público,
autárquico
ou paraestatal,
bem como fundações
governamentais,
empresas, institutos
e sociedades de
qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas
pelo governo ou
que exerçam
serviço
público
delegado, correspondentes
ao segundo mês
subseqüente
ao da eleição;
- participar
de concorrência
pública
ou administrativa
da União,
dos Estados, dos
Territórios,
do Distrito Federal
ou dos Municípios,
ou das respectivas
autarquias;
- obter
empréstimos
nas autarquias,
sociedades de
economia mista,
caixas econômicas
federais ou estaduais,
nos institutos
e caixas de previdência
social, bem como
em qualquer estabelecimento
de crédito
mantido pelo governo,
ou de cuja administração
este participe,
e com essas entidades
celebrar contratos;
- inscrever-se
em concurso ou
prova para cargo
ou função
pública,
investir-se ou
empossar-se neles;
- renovar
matrícula
em estabelecimento
de ensino oficial
ou fiscalizado
pelo governo;
- praticar
qualquer ato para
o qual se exija
quitação
do serviço
militar ou imposto
de renda.
- obter
Certidão
de Quitação
Eleitoral, conforme
disciplina a Res.-TSE
nº 21.823/2004;
- obter
qualquer documento
perante repartições
diplomáticas
a que estiver
subordinado.
:.
O eleitor inscrito
no exterior, que
não justificar
sua ausência
às urnas,
deverá comparecer
à sede da
embaixada ou repartição
consular, ou
ao Cartório
Eleitoral do Exterior,
com sede em Brasília,
para regularizar
a sua situação.
:.
O eleitor que não
votar em três
eleições
consecutivas, não
justificar sua ausência
e não quitar
a multa devida terá
sua inscrição
cancelada e, após
seis anos, excluída
do cadastro de eleitores.
:.A
regra não
se aplica aos eleitores
cujo voto seja facultativo
(analfabetos, maiores
de dezesseis e menores
de dezoito anos,
e maiores de setenta
anos), e aos portadores
de deficiência
física ou
mental que torne
seja impossível
ou demasiadamente
oneroso o cumprimento
das obrigações
eleitorais, que
requererem, na forma
das Res.-TSE n os
20.717/2000 e nº
21.920/2004), sua
justificação
pelo não-cumprimento
daquelas obrigações.
Em Brasília,
o Cartório
Eleitoral do Exterior
situa-se a SEPN
510, Lote 7, Avenida
W3 Norte, CEP 70.750-520.
|
|
|
|
|
|
|
|
|