» DÚVIDAS FREQÜENTES

1) Como é composta a Justiça Eleitoral?
São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais (CF/88, art. 118, e Código Eleitoral, art. 12).

2) Quem nomeia os Mesários?
Compete aos Juízes nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, os membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

3) Recebi a convocação da Justiça Eleitoral: o que fazer?
Compareça o quanto antes ao Cartório Eleitoral, portando sua convocação e seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, número de matrícula e endereço completo do seu órgão empregador, seja ele público ou da iniciativa privada).

4) Como é composta a Mesa Receptora de Votos?
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência (Código Eleitoral, art. 120, caput, com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Obs. 1) Para as Eleições Municipais de 2008, o TSE autorizou os TRE’s a dispensarem o 2º Secretário e o Suplente (Res. TSE n.º 22.712/08, art. 10, § 1º), in verbis:

§ 1º. Fica facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente.

Obs. 2) O TRE/RJ, através da Resolução nº 692/08, dispensou somente o suplente, facultando ao Juiz Eleitoral a nomeação do 2º Secretário, desde que devidamente justificada.

5) Qual a importância do Mesário?
Os eleitores precisam ter certeza de que a eleição e apuração dos votos dar-se-ão de maneira confiável e transparente. Para isto a Justiça Eleitoral conta com uma equipe muito bem preparada de Juízes e servidores que trabalham com esmero a fim de garantir a lisura de todo o processo eleitoral. Além deste pessoal qualificado, conta ainda a Justiça Eleitoral com a tecnologia (vale dizer que a Urna Eletrônica brasileira é admirada em todo o mundo!), que veio trazer agilidade e confiabilidade ao processo eletivo. Mas é preciso ressaltar um ponto muito importante: a “vitrine” da Justiça Eleitoral não é o seu pessoal concursado (Juízes e Servidores), e nem mesmo a sua tecnologia. O contato dos eleitores e sua satisfação com a Justiça Eleitoral dependem da forma educada, instruída e responsável como forem atendido pelos Mesários. Veja só: os mesários são os grandes atores principais neste fantástico longa-metragem da democracia! Os servidores da Justiça e a tecnologia ficam com o prêmio de coadjuvante, enquanto você, mesário, é quem merece o “Oscar” pelo sucesso das Eleições. Por isso a Justiça Eleitoral é tão rigorosa ao escolher os mesários. Ela seleciona os cidadãos mais capacitados, mais honestos, mais íntegros e mais bem preparados para exercer essa função tão importante. Se você foi convocado pelo seu Cartório Eleitoral, parabéns! Você foi achado apto para esta tão nobre função!

6) Quais os impedimentos para o exercício da função de Mesário?
a) Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 1º).

b) Não podem compor a mesma mesa receptora de votos os parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei 9.504/97, art. 64), não se incluindo nessa proibição os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução TSE nº 22.712/08, art. 10, § 5º).

c) Os militares da ativa, no exercício de funções militares, serão dispensados do serviço eleitoral (Lei nº 6.880/80, art. 75).

d) Não poderão ser nomeados como membro da mesa receptora os eleitores que não possuam inscrição regular no cadastro da Justiça Eleitoral (Manual de Procedimentos Cartorários, Tít. VII, Cap. I, Seç. I, it. 2, destaque).
e) Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 (dezoito) anos. (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º)

7) Recebi a convocação da Justiça Eleitoral, mas tenho um motivo/problema relevante que me dificultará exercer a função: o que fazer?
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Você deverá, pois, comparecer no seu Cartório Eleitoral, no prazo de 05 dias, e apresentar, por escrito, requerimento de dispensa do serviço eleitoral, dirigido ao Juiz, relatando o problema e, se possível, comprovando a situação alegada.

8) Fui convocado pela 1ª vez. Como saber as atribuições da minha função?
Uma vez convocado, o Mesário receberá treinamento de capacitação pela Justiça Eleitoral. Fique atento às datas e horários de comparecimento aos cursos/reuniões marcados pelo seu Cartório. Abaixo você já poderá obter algumas informações sobre cada uma das funções.

Presidente
Compete ao presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir as seguintes atribuições:
- Verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações.
- Adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima.
- Autorizar os eleitores a votar ou a justificar.
- Digitar o número do título do eleitor no microterminal da urna eletrônica, habilitando-o a votar ou a justificar.
- Resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
- Manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária
- Comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem
- Receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor.
- Fiscalizar a distribuição das senhas no encerramento da votação.
- Zelar pela preservação dos materiais de votação.
- Encerrar a votação e emitir as vias do boletim de urna e a via do boletim de justificativa.
- Assinar todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
- Anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura ou impressão digital, no caderno de votação, a observação "não compareceu".
- Providenciar a entrega à junta eleitoral do material a ela destinado.

Mesários
Compete aos mesários, o 1º e o 2º, nessa ordem, substituírem o presidente da Mesa, na sua ausência, competindo-lhes também:
- Identificar o eleitor, colher sua assinatura no caderno de votação e entregar o comprovante de votação.
- Ditar o número do título eleitoral para digitação no microterminal pelo presidente.
- Conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo.
- Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Secretários
Compete aos secretários:
- Distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica.
- Lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem.
- Orientar os eleitores na fila e verificar se pertencem àquela seção, conferindo seus documentos.
- Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

9) Como é a alimentação do Mesário no dia da eleição?
É fornecido vale-refeição ou alimentação pela Justiça Eleitoral.

10) Como fica a questão do transporte do Mesário, no dia da eleição, para o local de votação?
Será providenciado pela Justiça Eleitoral, para aqueles que forem nomeados para Seções Eleitorais instaladas em locais de difícil acesso. Para tanto, o Mesário deverá contactar o Cartório Eleitoral com a devida antecedência, informando sua necessidade.

11) Quais os benefícios do exercício da função de Mesário?
- Dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Resolução TSE nº 22.747/08
Art. 1º (...)
§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
§ 2º. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
(...)
§ 4º. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.]
§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

 

- Critério de desempate em promoção de servidor público, levando-se em conta o número de vezes em que prestou serviços à Zona Eleitoral

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º. Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º. Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

- Critério de desempate para provimento de cargos, mediante concurso público, no âmbito dos Tribunais Eleitorais
Resolução TSE nº 21.899/04:
Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
(...)
III – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97.

Obs.: Aos eleitores convocados para os trabalhos eleitorais será fornecida alimentação ou vale-refeição.