» DÚVIDAS
FREQÜENTES
1) Como é composta a Justiça Eleitoral?
São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal
Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, as Juntas Eleitorais
e os Juízes Eleitorais (CF/88, art. 118, e Código Eleitoral,
art. 12).
2) Quem nomeia os Mesários?
Compete aos Juízes nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição,
os membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
3) Recebi a convocação da Justiça Eleitoral:
o que fazer?
Compareça o quanto antes ao Cartório Eleitoral, portando
sua convocação e seus documentos pessoais (Carteira de Identidade,
CPF, Título de Eleitor, número de matrícula e endereço
completo do seu órgão empregador, seja ele público
ou da iniciativa privada).
4) Como é composta a Mesa Receptora de Votos?
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários,
dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta
dias antes da eleição, em audiência pública,
anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência (Código
Eleitoral, art. 120, caput, com redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Obs. 1) Para as Eleições Municipais de 2008, o TSE autorizou
os TRE’s a dispensarem o 2º Secretário e o Suplente
(Res. TSE n.º 22.712/08, art. 10, § 1º), in verbis:
§ 1º. Fica facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa
do segundo secretário e do suplente.
Obs. 2) O TRE/RJ, através da Resolução nº 692/08,
dispensou somente o suplente, facultando ao Juiz Eleitoral a nomeação
do 2º Secretário, desde que devidamente justificada.
5) Qual a importância do Mesário?
Os eleitores precisam ter certeza de que a eleição e apuração
dos votos dar-se-ão de maneira confiável e transparente.
Para isto a Justiça Eleitoral conta com uma equipe muito bem preparada
de Juízes e servidores que trabalham com esmero a fim de garantir
a lisura de todo o processo eleitoral. Além deste pessoal qualificado,
conta ainda a Justiça Eleitoral com a tecnologia (vale dizer que
a Urna Eletrônica brasileira é admirada em todo o mundo!),
que veio trazer agilidade e confiabilidade ao processo eletivo. Mas é
preciso ressaltar um ponto muito importante: a “vitrine” da
Justiça Eleitoral não é o seu pessoal concursado
(Juízes e Servidores), e nem mesmo a sua tecnologia. O contato
dos eleitores e sua satisfação com a Justiça Eleitoral
dependem da forma educada, instruída e responsável como
forem atendido pelos Mesários. Veja só: os mesários
são os grandes atores principais neste fantástico longa-metragem
da democracia! Os servidores da Justiça e a tecnologia ficam com
o prêmio de coadjuvante, enquanto você, mesário, é
quem merece o “Oscar” pelo sucesso das Eleições.
Por isso a Justiça Eleitoral é tão rigorosa ao escolher
os mesários. Ela seleciona os cidadãos mais capacitados,
mais honestos, mais íntegros e mais bem preparados para exercer
essa função tão importante. Se você foi convocado
pelo seu Cartório Eleitoral, parabéns! Você foi achado
apto para esta tão nobre função!
6) Quais os impedimentos para o exercício da função
de Mesário?
a) Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos
e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva; as autoridades
e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço
eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 1º).
b) Não podem compor a mesma mesa receptora de votos os parentes
em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública
ou empresa privada (Lei 9.504/97, art. 64), não se incluindo nessa
proibição os servidores de dependências diversas do
mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município,
autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo,
nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem serventuários
de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução
TSE nº 22.712/08, art. 10, § 5º).
c) Os militares da ativa, no exercício de funções
militares, serão dispensados do serviço eleitoral (Lei nº
6.880/80, art. 75).
d) Não poderão ser nomeados como membro da mesa receptora
os eleitores que não possuam inscrição regular no
cadastro da Justiça Eleitoral (Manual de Procedimentos Cartorários,
Tít. VII, Cap. I, Seç. I, it. 2, destaque).
e) Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores
de 18 (dezoito) anos. (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º)
7) Recebi a convocação da Justiça Eleitoral,
mas tenho um motivo/problema relevante que me dificultará exercer
a função: o que fazer?
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação,
e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral,
somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar
da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
Você deverá, pois, comparecer no seu Cartório Eleitoral,
no prazo de 05 dias, e apresentar, por escrito, requerimento de dispensa
do serviço eleitoral, dirigido ao Juiz, relatando o problema e,
se possível, comprovando a situação alegada.
8) Fui convocado pela 1ª vez. Como saber as atribuições
da minha função?
Uma vez convocado, o Mesário receberá treinamento de capacitação
pela Justiça Eleitoral. Fique atento às datas e horários
de comparecimento aos cursos/reuniões marcados pelo seu Cartório.
Abaixo você já poderá obter algumas informações
sobre cada uma das funções.
Presidente
Compete ao presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir as
seguintes atribuições:
- Verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e
coligações.
- Adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima.
- Autorizar os eleitores a votar ou a justificar.
- Digitar o número do título do eleitor no microterminal
da urna eletrônica, habilitando-o a votar ou a justificar.
- Resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
- Manter a ordem, para o que disporá de força pública
necessária
- Comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções
dele dependerem
- Receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos
e coligações concernentes à identidade do eleitor.
- Fiscalizar a distribuição das senhas no encerramento da
votação.
- Zelar pela preservação dos materiais de votação.
- Encerrar a votação e emitir as vias do boletim de urna
e a via do boletim de justificativa.
- Assinar todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa
com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos
e coligações presentes.
- Anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento
do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura ou
impressão digital, no caderno de votação, a observação
"não compareceu".
- Providenciar a entrega à junta eleitoral do material a ela destinado.
Mesários
Compete aos mesários, o 1º e o 2º, nessa ordem, substituírem
o presidente da Mesa, na sua ausência, competindo-lhes também:
- Identificar o eleitor, colher sua assinatura no caderno de votação
e entregar o comprovante de votação.
- Ditar o número do título eleitoral para digitação
no microterminal pelo presidente.
- Conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral
e dar o recibo.
- Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Secretários
Compete aos secretários:
- Distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica.
- Lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos,
as ocorrências que se verificarem.
- Orientar os eleitores na fila e verificar se pertencem àquela
seção, conferindo seus documentos.
- Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
9) Como é a alimentação do Mesário
no dia da eleição?
É fornecido vale-refeição ou alimentação
pela Justiça Eleitoral.
10) Como fica a questão do transporte do Mesário,
no dia da eleição, para o local de votação?
Será providenciado pela Justiça Eleitoral, para aqueles
que forem nomeados para Seções Eleitorais instaladas em
locais de difícil acesso. Para tanto, o Mesário deverá
contactar o Cartório Eleitoral com a devida antecedência,
informando sua necessidade.
11) Quais os benefícios do exercício da função
de Mesário?
- Dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão
dispensados do serviço, mediante declaração expedida
pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Resolução TSE nº 22.747/08
Art. 1º (...)
§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança
instituições públicas e privadas.
§ 2º. A expressão dias de convocação abrange
quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários
à realização do pleito, inclusive as hipóteses
de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de
votação.
(...)
§ 4º. Os dias de compensação pela prestação
de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser
convertidos em retribuição pecuniária.]
§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo
98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada
do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão,
não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados
em decorrência da escala de trabalho.
- Critério de desempate em promoção de servidor
público, levando-se em conta o número de vezes em que prestou
serviços à Zona Eleitoral
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º. Tratando-se de servidor público, em caso de promoção,
a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração
para efeito de desempate, depois de observados os critérios já
previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º. Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior,
terá preferência, para a promoção, o funcionário
que tenha servido maior número de vezes.
- Critério de desempate para provimento de cargos, mediante concurso
público, no âmbito dos Tribunais Eleitorais
Resolução TSE nº 21.899/04:
Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente,
os seguintes critérios:
(...)
III – maior tempo de serviço prestado à Justiça
Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97.
Obs.: Aos eleitores convocados para os trabalhos eleitorais será
fornecida alimentação ou vale-refeição.
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