» ATRIBUIÇÕES
DOS MESÁRIOS - COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES
E IMPEDIMENTOS DA MESA RECPTORA
Composição da Mesa Receptora de Votos
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde
uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente,
um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um
suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição,
em audiência pública anunciada pelo menos com cinco dias
de antecedência.
Atribuições dos Membros da Mesa Receptora
Resolução TSE nº 22.712/08:
Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de
votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos
e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório
Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido
pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de
Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas
que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública
necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções
dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos
políticos e coligações concernentes à identidade
do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os
nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção,
tomando providências para a imediata colocação de
nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora
de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim
de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente
com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa
com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos
e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível
da seção e entregar uma via assinada ao representante do
comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar
o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação,
o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado
à assinatura, no caderno de votação, a observação
“não compareceu”;
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados
dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério
Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias,
com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela
urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o
relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno
de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora
e os requerimentos de justificativa eleitoral.
Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa
eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem
atribuídas.
Art. 47. Compete aos secretários (Código
Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante
os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem
atribuídas.
Impedimentos:
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos
e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva; as autoridades
e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço
eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 1º).
- Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores
de 18 (dezoito) anos (Lei 9.504/97, art. 63, § 2º).
- Não podem compor a mesma mesa receptora de votos parentes em
qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública
ou empresa privada (Lei 9.504/97, art. 64), não se incluindo nessa
proibição os servidores de dependências diversas do
mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município,
autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo,
nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários
de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução
TSE nº 22.712/08, art. 10, § 5º).
- Os militares da ativa, no exercício de funções
militares, serão dispensados do serviço eleitoral (Lei nº
6.880/80, art. 75).
- Não poderão ser nomeados como membro da mesa receptora
os eleitores que não possuam inscrição regular no
cadastro da Justiça Eleitoral. (Manual de Procedimentos Cartorários,
Tít. VII, Cap. I, Seç. I, it. 2, destaque)
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